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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010862-97.2024.8.16.0024
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL
9ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO Nº
0019822-38.2025.8.16.0014, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA
COMARCA DE REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA

APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL (réu)
APELADO: JESSE OSEAS DOS SANTOS (autor)
RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO
HERNANDES DENZ [1]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de recurso de apelação
interposto em face de sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com indenização por danos
morais, pretendendo a apelante a concessão da gratuidade da
justiça e a reforma da condenação imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.A questão em discussão
consiste em saber se o recurso pode ser conhecido diante da
ausência de comprovação dos requisitos para concessão da
gratuidade da justiça e do não recolhimento do preparo
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.Compete ao relator, na função
de juiz preparador, realizar o juízo de admissibilidade recursal,
verificando, de ofício, a presença de pressupostos como o
preparo, matéria esta considerada de ordem pública. 4.
Intimada para apresentar documentação apta a comprovar a
hipossuficiência econômica alegada, a apelante deixou
transcorrer o prazo sem manifestação. 5.Devidamente intimada
para proceder ao recolhimento do preparo recursal após o
indeferimento da benesse, a parte recorrente permaneceu
inerte, o que caracteriza a deserção. 6. Indeferido o pedido de
gratuidade, a recorrente foi regularmente intimada para
efetuar o recolhimento do preparo recursal. 7. A apelante
permaneceu inerte e deixou de comprovar o pagamento das
custas recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 8.Recurso não conhecido. Tese de
julgamento: A ausência de comprovação da hipossuficiência
econômica da pessoa jurídica, seguida do não recolhimento do
preparo recursal após regular intimação, caracteriza deserção e
impede o conhecimento do recurso.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007 e
1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível,
Apelação Cível nº 0007475-41.2025.8.16.0056, Rel. Des.
Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 16.09.2026.
Vistos.

I – RELATÓRIO
1.Trata-se de apelação cível interposta por UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, nos autos da ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em face de sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito e
condenando a ré: i) ao pagamento dos valores descontados do bilhete de pagamento do
autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela SELIC, desde cada
desconto; ii) ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a
título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de
mora pela SELIC, a partir da data da sentença.
Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais) (Ref. Mov. 45.1 - autos originários).
Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) fazer jus à gratuidade da justiça,
por se tratar de entidade sem fins lucrativos voltada ao atendimento de idosos, nos termos
do art. 51 do Estatuto do Idoso, alegando, ainda, comprometimento financeiro em razão
da suspensão de repasses pelo INSS; b) a necessidade de inclusão do INSS no polo
passivo, por ser responsável pela operacionalização dos descontos e fiscalização dos
convênios, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; c) o
descabimento da repetição em dobro, diante da alegada boa-fé e ausência de má-fé ou
conduta abusiva; e d) a inexistência de dano moral, sob o argumento de que inexiste
violação à honra, à imagem ou ao bom nome, capaz de justificar a responsabilidade civil
imposta; e, e) o quantum indenizatório concedido à parte mostra-se evidentemente
excessivo desproporcional, devendo ser revisado para que atente às condições do ofensor,
do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e
à reprovação da conduta do agressor, para que não se resulte em enriquecimento sem
causa da vítima.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença,
bem como a concessão do benefício da justiça gratuita (Mov. 49.1 - autos originários)
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Mov. 53.1 - autos originários).
Em razão do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela
parte apelante, sob o argumento de tratar-se de instituição sem fins lucrativos, foi a parte
intimada a juntar documentos aptos a comprovar que fazia jus ao referido benefício (mov.
9.1 – autos recursais).
Contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 12 – autos recursais).
Diante disso, foi intimada para realizar o preparo recursal, permanecendo, entretanto,
inerte (mov. 17 - autos recursais).
Após essas diligências, vieram os autos conclusos.
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Pressupostos de admissibilidade
Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, verifica-se que
o presente recurso não merece ser conhecido.
Dispõe o art. 1.011, do Código de Processo Civil, que:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído
imediatamente, o relator:
I - Decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
II - Se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento
do recurso pelo órgão colegiado.

Distribuída a apelação, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante
de sua inadmissibilidade; ou negar provimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema
processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve
verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento,
legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade
formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-
se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Sem
grifo no original).

Da análise dos autos recursais, verifica-se que a parte apelante requereu a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de tratar-se de instituição sem fins
lucrativos. Em razão disso, foi devidamente intimada para juntar documentação idônea
capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício,
especialmente a alegada hipossuficiência econômica (mov. 9.1 – autos recursais).
Contudo, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 12 – autos recursais).
Na sequência, a parte apelante foi intimada a proceder ao recolhimento do preparo
recursal, permanecendo, entretanto, inerte, conforme se observa do mov. 17 dos autos
recursais.
Diante desse cenário, resta caracterizada a ausência de preparo, requisito indispensável à
admissibilidade do recurso.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO
PELO RÉU. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO EM SEGUNDO GRAU.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INÉRCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007475-41.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.:
DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J.
16.09.2026. Grifei)

Logo, diante da ausência de pagamento do preparo, impossível o conhecimento do
recurso, em virtude de sua deserção.

III – DECISÃO
3.Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso
interposto, eis que manifestamente inadmissível.

Curitiba, datado digitalmente.

GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Desembargador Substituto

[1]Em substituição ao Des. Alexandre Barbosa Fabiani.